Juiz de Primeiro Grau não pode modificar valor da causa em ação meramente declaratória
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O TRT 2 Região decidiu, em razão do Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que não é de competência do Juízo de 1 grau a mudança no valor da causa em ações meramente declaratórias.
O autor em ações trabalhistas tem a prerrogativa de escolher o valor da causa, visto que possui direito líquido e certo para determinar o alcance de seu pedido. Dessa forma, em ações meramente declaratórias, o autor decide qual valor colocar em sua ação, a depender do rito pelo qual deseja que o processo siga.
O processo trabalhista pode seguir pelo rito sumário (com valor da causa de até 2 salários mínimos), rito sumaríssimo (de 2 a 40 salários mínimos) ou rito ordinário (acima de 40 salários mínimos).
No caso do processo 10010317320185020051, caso ora analisado, o Juízo acabou por modificar, além do valor da causa, o valor do rito pelo qual o processo seguiria, pois este iria do rito sumário ao ordinário, alterando o processamento e, consequentemente, a demora processual. Alegou-se que a mudança deveria ocorrer porque o valor da causa seria correspondente às verbas rescisórias implícitas no pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Contudo, diante do entendimento dos desembargadores do TRT 2ª Região, o autor requereu apenas o reconhecimento do vínculo empregatício, não tendo arguido pelo pagamento de verbas rescisórias. Condiz, assim, com o determinado no artigo 20 do CPC, o qual admite o processamento de ações meramente declaratórias, “ainda que tenha ocorrido violação ao direito”.
A indicação do artigo 2, caput, da lei 5584/70 só cabe quando o autor não indicar valor da causa na ação declaratória, não havendo o que incitar quando houver valor da causa irrisório em ações declaratórias.
Dessa forma, o TRT decidiu por deferir a liminar que solicitava a cassação da decisão impositiva de valor econômico maior do que o indicado pelo autor em ação meramente declaratória, cabendo ao autor a indicação deste valor quando a mesma não tiver cunho condenatório na ação.
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